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Quando o casamento é invalidado

É comum vermos em filmes alguns casais anularem seus casamentos, mas será que na prática, isso acontece realmente? Bem, para quem não sabe, de acordo com o Art. 1.548 do Código Civil Brasileiro, é nulo o casamento que foi contraído:

1. Pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil 2. Infringência de impedimento

E a nulidade do casamento pode ser decretada por ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

Mas existem outros casos em que o casamento pode ser anulado, de acordo com o Art. 1.550 do Código Civil Brasileiro, tais como:

Quando um dos noivos não completou a idade mínima para se casar ou o menor não tem autorização dos pais. O casamento de menor de idade, só poderá ser anulado se a ação for proposta no prazo de 180 dias, por iniciativa do próprio incapaz, dos seus representantes legais ou de seus pais.

Obs: O casamento não é anulado por motivo de idade se este resultou em gravidez.

Outro caso de anulação é quando houver erro essencial quanto a pessoa do outro, isto é, se houver por parte de um dos cônjuges erro essencial quanto a pessoa do outro.

Um erro para provocar a anulação de casamento deve ser anterior ao casamento e que resulte na insuportabilidade da vida em comum pelo cônjuge enganado.

Em caso de alguma circunstância ignorada, que deve preexistir ao casamento e sua descoberta provocar indignação tornando insuportável a vida em comum.

Um erro a respeito da identidade do outro cônjuge, física ou civil. No primeiro caso, muito difícil de acontecer, se trata de engano na representação física da pessoa, ou seja, quando o nubente é substituído por outro no ato da celebração do casamento.

O segundo quando a identidade civil ou social, ocorre quando o nubente está iludido sobre o conjunto de atributos essenciais com que a pessoa aparece na sociedade.

Quando houver um erro em relação a honra (dignidade da pessoa) e a boa fama (é a estima social de que a pessoa goza, por se conduzir segundo os bons costumes).

Outra situação em que pode haver a anulação é quando acontece um casamento sob coação, isto é, quando o consentimento de um dos cônjuges ou ambos, aconteceu mediante medo, por ameaças, ou força física, não lhe restando escolha.

Prazo para anulação do casamento

Segundo o Art. 1.560, o prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento a contar da data da celebração é de:

180 dias: no caso da pessoa incapaz de consentir ou manisfestar, de modo inequívoco, o consentimento.

2 anos: se for incompetente a autoridade celebrante do casamento.

3 anos: Nos casos relacionados à identidade, honra e fama, se tornando impossível a vida em comum. Em caso de ignorado crime anterior ao casamento, defeito físico, anterior ao casamento, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de seus filhos. Ignorar doença mental, anterior ao casamento, que torne insuportável a vida em comum.

4 anos se houver coação.


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